Telefone 41 3402-4454

WhatsApp 41 98709-5337

Email contato@marilac.adv.br

Endereço Rua Emiliano Perneta, 822, Curitiba, PR, CJ 412

4 de julho de 2018

Saída Imotivada do sócio e a data para a apuração de haveres

O sócio retirante da sociedade tem direito ao valor pecuniário relativo à sua participação na sociedade, o que deve ser realizado por meio da chamada apuração de haveres. Este ato assume contornos específicos, os quais derivam de aspectos contábeis que são realizados por meio de documentos trazidos pela sociedade para a análise do caso concreto.

Ao menos até o trânsito em julgado da ação, inexiste a possibilidade de negar ao sócio a sua saída da sociedade, o que demandaria, de maneira imprópria, compromissos de ordens contratuais, trabalhistas e tributários.

A discussão se dá por meio da análise do contrato social, onde se apura a redação das cláusulas que estipulam critérios para a apuração dos haveres dos sócios, bem como prazo para pagamento.

Determinar o período para a referida apuração de haveres torna-se de suma importância pois, sem o qual, abrir-se-iam precedentes quanto a possível enriquecimento indevido ou penhora desarrazoada de atos da estrutura societária remanescente. Problemas adicionais e passíveis de ônus à empresa, seriam possíveis também em virtude de repartição precipitada de lucros, além da inconveniência da obrigação de manter o sócio em retirada para deliberações sociais, com direito a voto.

Vale salientar que o artigo 1029 do Código Civil brasileiro estabelece que para a saída imotivada do sócio da sociedade, se faz necessária a notificação prévia dos demais sócios, sendo que, se o contrato for omisso quanto ao prazo, o tempo mínimo, deve ser de sessenta dias.

A data base da notificação efetiva aos sócios é um marco importante para o processo de desligamento do sócio retirante, eis que esta é a data que valida a apuração dos haveres, pois ocorre no momento em que manifesta à sociedade a sua vontade de retirada. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.947 – MG.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-interesse-do-s%C3%B3cio-define-data-de-apura%C3%A7%C3%A3o-de-haveres-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-parcial-de-sociedade 

Posts recentes