23 de março de 2020
Os efeitos do COVID-19 nas recuperações judiciais
Recuperações judiciais em tempo de Covid-19
A atual pandemia do Covid-19 afetou gravemente a economia mundial. Vivemos um momento em que expectativa nesse cenário no Brasil é termos a eclosão de um novo ciclo de recuperações judiciais e falências. Os processos em trâmite podem ser afetados pelos transtornos causados pelo coronavírus.
As empresas em recuperação judicial também estão sofrendo os impactos da pandemia tornam a situação da devedora ainda mais delicada, devido aos empecilhos causados nas importações/exportações, à diminuição da produção interna e à queda no consumo, em verdadeira reação em cadeia.
Especialmente nas recuperações judiciais já instauradas, é perceptível a existência de dois principais grupos distintos: (i) recuperandas com planos de recuperação judicial ainda não aprovados, que estão preocupadas com um atraso possível no procedimento em decorrência da nova crise; e (ii) recuperandas com planos em vigor, que poderão ter dificuldades em cumprir as obrigações reestruturadas.
Quanto ao primeiro grupo, o problema decorre essencialmente da necessidade de isolamento durante o período de quarentena. Como realizar uma Assembleia Geral de Credores (AGC) quando órgãos e instituições de saúde por todo o mundo, incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério de Saúde, recomendam às pessoas que fiquem em suas residências e evitem aglomerações.
Em alguns casos, as companhias devedoras solicitaram a prorrogação do stay period e o adiamento da AGC, pela impossibilidade de realizá-la. Quanto às recuperações judiciais com planos já aprovados, a questão é um pouco mais complexa. Com o desaquecimento abrupto da economia mundial e revisão negativa das perspectivas de crescimento econômico, o cumprimento de obrigações contidas em alguns planos aprovados pode estar em risco, especialmente para os setores mais atingidos.
Em outros casos, o Poder Judiciário tem adotado uma postura mais protecionista – embora controversa – da atividade empresarial, concedendo novos prazos de pagamento, liberando verbas ou exonerando as devedoras de obrigações por certo período, independentemente da aprovação dos credores.
Dessa maneira, parece-nos que tais concessões extraordinárias devam ser adotadas com parcimônia e com restrições claras (inclusive temporais), sob pena de grave insegurança jurídica – que costuma ser um fator para afugentar recursos e investimentos no país, agravando ainda mais a perspectiva de recessão.
Caberá aos profissionais do Direito e ao mercado trabalharem para buscar uma equalização, negociando verdadeiro equilíbrio dos interesses em jogo em um processo concursal, como a recuperação judicial. Além disso, mostra-se premente a conclusão do debate em torno da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, em caráter de urgência e com vistas a adequar a atual legislação aos tempos atuais, mas sempre respeitando a necessária segurança jurídica.