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26 de março de 2020

MP 927/2020: saiba tudo sobre a nova medida e seus impactos trabalhistas | Especial Coronavírus

A MP 927/2020 foi criada pelo Governo Federal para minimizar prejuízos da quarentena do Coronavírus na economia, flexibilizando normas previstas na CLT. Saiba tudo sobre a medida.

A fim de minimizar tais prejuízos e garantir os empregos já existentes o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 927/2020, a qual terá validade apenas durante o estado de calamidade e flexibiliza normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

Em 20 de março de 2020, devido ao “COVID-19”, publicou-se no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo 6/2020, o qual veio a reconhecer no país o estado de calamidade pública. Tal ato não foi o primeiro realizado pelo Legislativo que em 06 de fevereiro de 2020 já havia editado a Lei Federal nº13.979 a fim de dispor sobre medidas a serem tomadas em caso de epidemia.

Com a chegada do vírus ao Brasil determinou-se, então, o isolamento e a chamada quarentena da população com o intuito de minimizar sua propagação, trazendo diversas consequências negativas à economia nacional, principalmente às pequenas e médias empresas.

A MP 927/2020 oferece opções ao empregador para possa adaptar a realidade da empresa à situação epidêmica sofrida pelo país, tentando, assim, reduzir os efeitos econômicos negativos decorrentes do estado de calamidade pública.

São 8(oito) as alternativas oferecidas pela medida provisória:

I. O teletrabalho

Este regime de trabalho exige que a prestação dos serviços seja preponderantemente ou integralmente fora do local de trabalho habitual, podendo ser estabelecido independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, podendo retornar, o empregado, ao regime de trabalho presencial na data estabelecida pelo empregador.

II. Antecipação de férias individuais

O empregador pode antecipar as férias de cada empregado, individualmente, informando-o com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Salienta-se que o período não pode ser inferior a 5 dias corridos, que a antecipação pode ser concedida mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido e que o empregador poderá realizar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina.

III. Concessão de férias coletivas

O empregador pode conceder férias coletivas a todos ou a um conjunto de seus empregados, notificando-os com a antecedência mínima de 48 horas, ficando dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e respectivos sindicatos.

IV. Aproveitamento de Antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo, apenas, notificar os empregados beneficiados com antecedência de 48 horas.

V. Banco de Horas

Poderá, durante o período de calamidade pública, o empregador instituir o regime especial de compensação de jornada, o qual deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual.
O banco de horas será compensado no prazo de 18 meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública.

VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Diante da Medida Provisória (MP 927/2020) suspende-se a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais. No entanto, os exames deverão ser realizados no prazo de sessenta dias a contar do termino do estado de calamidade pública.

Ficam suspensos também os treinamentos obrigatórios previstos em normas de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados em até noventa dias a contar do término do estado de calamidade pública.

VII. Direcionamento do Trabalhador para qualificação

Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, devendo, porém, o empregado participar de curso ou programa profissional não presencial oferecido pelo próprio empregador ou entidades responsáveis pela qualificação.

A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordado entre empregador e empregados, devendo ser registrada a suspensão na carteira de trabalho.
Fica ainda facultado ao empregador oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal durante o período da suspensão. Tal valor poderá ser acordado entre empregador e empregado e não integrará o contrato de trabalho.

Salienta-se que caso o curso ou programa não seja disponibilizado ao empregado ou haja prestação de serviço ao empregador durante a suspensão, será configurada a descaracterização da medida devendo o empregador arcar com o pagamento dos salários, encargos sociais além das penalidades legais e sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

VIII. Diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço

Com a medida provisória (MP 927/2020) fica suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS pelas competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O pagamento poderá ser parcelado em até seis vezes não incidindo juros ou atualização monetária sobre os valores devidos.

Quando não observado o prazo fixado acima, o empregador ficará sujeito à aplicação de multa e bloqueio de emissão de certificado de regularidade. Salienta-se, por fim, que tal suspensão não se aplica a rescisão do contrato de trabalho, devendo o empregador recolher o FGTS por completo.

 

A Medida Provisória (MP 927/2020), além das medidas acima citadas, trouxe mais disposições importantes, sendo elas:

• A permissão aos estabelecimentos de saúde para prorrogar a jornada de trabalho, adotando escalas de horas suplementares, sem que haja penalidade administrativa. Neste sentido fica garantido o repouso semanal remunerado devendo as horas serem compensadas no prazo de até 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extra.

• A suspensão dos prazos para apresentação de defesa administrativa para infrações trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

• A desconsideração da contaminação pelo Covid-19 como ocupacional, exceto se provado o nexo causal.

• A permissão da prorrogação por 90 dias de acordos ou convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias a contar da publicação da Medida Provisória.

• A orientação da atuação de auditores fiscais do Trabalho

• A não aplicação ao regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Apesar da publicação da Medida Provisória em 22 de março de 2020, já houve a revogação do artigo que dispunha sobre a suspensão do contrato de trabalho. Certamente haverá novas alterações em seu texto, tendo em vista a urgência da medida e o impacto econômico e social.

Sendo assim, qualquer medida trabalhista que a empresa opte, que tenha como base as alternativas trazidas pela Medida Provisória (MP 927/2020) deves ser tomada com extrema cautela.

 

Caso necessite de auxílio ou assessoria sobre o assunto, conte com a Marilac Advocacia. Durante a quarentena, estamos atendendo através do telefone e e-mail.

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