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12 de março de 2020

Descumprimento de contratos durante a pandemia do Covid-19

A Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que a Covid-19, no dia 11 de março de 2020 que a doença causada pelo Sars-Cov-19, se caracteriza como uma pandemia.

A quarentena para pessoas contaminadas pelo vírus e o isolamento social foram algumas das restrições impostas pela lei 13.979/20 e pelos decretos estaduais e municipais. 

Mesmo que excepcionalmente e temporariamente, estas limitações podem impossibilitar o adimplemento de contratos, por motivos de baixa na arrecadação das empresas ou por paralisação parcial ou integral dos serviços

Esta lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento emergencial de saúde pública de importância internacional decorrente do surto ocasionado pelo coronavírus. Foi ainda promulgado o decreto 10.282/20 para regulamentar a lei 13.979/20, com a finalidade de definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Muito embora ainda não exista algum posicionamento dos Tribunais e dos Poderes Legislativo e Executivo sobre os efeitos jurídicos oriundos das medidas de prevenção adotadas para diminuir os impactos da Covid-19, o entendimento mais plausível seria o de caracterizar a pandemia como caso fortuito, considerando as medidas drásticas que já estão sendo tomadas e que ainda estão por vir.

O isolamento social e as outras restrições impostas pela lei 13.979/20 e pelos decretos estaduais e municipais, mesmo que de forma excepcional e por período temporário, podem ocasionar a impossibilidade de adimplemento de contratos, seja por motivos de baixa na arrecadação das empresas ou até pela paralisação parcial ou integral dos serviços. Do ponto de vista contratual, sabe-se que o contrato cria obrigações entre as partes, e no caso de  descumprimento de cláusulas contratuais, nasce a necessidade de reparação dos prejuízos causados pelo inadimplemento.

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