1 de junho de 2020
Conheça as práticas comerciais abusivas previstas no CDC
O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 39 as condutas que são consideradas práticas abusivas pelo fornecedor. Ocorre que a previsão é meramente exemplificativa, vez que não é possível prever todas as atuações dos fornecedores em face dos consumidores. Estas práticas podem ser exercidas de forma pré-contratual, uma vez que podem se dar no ato da oferta ou do anúncio do produto/serviço. É necessário se atentar para que as sanções não ocorram nesta fase. Também há a prática pós contratual, quando já se formaram as cláusulas contratuais entre as partes. Desta forma, vale dizer que as práticas comerciais abusivas se dão em dois momentos, devendo ser observadas com acuidade para que o fornecedor não seja penalizado por duas ou mais condutas.
O RECALL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O recall é um instituto aplicável pelos fornecedores junto aos consumidores, visando evitar um dano em razão do vício no produto. Para que seja realizado o recall o fornecedor deve adotar o previsto no artigo 10, § 2º do CDC, que prevê “Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.”. Ocorre que, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo a culpa concorrente do consumidor, quando essa for devidamente apurada.