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13 de agosto de 2018

A reforma trabalhista – lei nº 13.467/2017 – e o novo conceito de Grupo Econômico Empresarial

Parágrafo adicional na lei da reforma trabalhista reconfigura o entendimento acerca do conceito de grupo econômico.

O conceito de grupo econômico, segundo artigo 2º. parágrafo 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), era previsto como uma ou mais empresas que estivessem sob a direção ou controle uma da outra constituiriam um grupo e seriam solidariamente responsáveis à empresa principal em decorrência do contrato de trabalho do empregado subordinado.

Em razão do advento da Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), houve a alteração na conceituação de grupo econômico empresarial com a inclusão do parágrafo 3º. ao artigo 2º. da CLT. Para tanto, tem-se que o que então se tinha como pressuposto central, ou seja, a identidade dos sócios nas empresas, com a lei nova houve a inclusão de outros requisitos, deixando a questão diferente.

Atualmente, para a configuração de grupo econômico é necessário que se preencham outros requisitos, quais sejam, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para que se dê a caracterização.

É importante dizer que, com a conjunção destes requisitos é possível afastar a implicação de grupos econômicos fáticos, uma vez que, se faz necessário o preenchimento conjunto das condições para a devida confirmação do grupo.

Além disso, o que propõe a legislação também é fator impeditivo da condenação das empresas que participam da cadeia produtiva, já que estas sequer fazem parte do conglomerado empresarial e muitas vezes eram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas por aplicação indevida na norma antiga.

Ocorre que, a posição dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ainda não está pacificada, tendo em vista a edição recente da Lei. Diante disso, se faz necessária a cautela, pois a Uniformização da Jurisprudência dar-se-á apenas por meio da posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que possa trazer a segurança jurídica as relações de trabalho.

 

Fontes:

http://www.fecomercio.com.br/noticia/como-fica-a-responsabilidade-solidaria-e-a-definicao-de-grupo-economico

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-stocche-forbes/reforma-trabalhista-novo-conceito-de-grupo-economico-29092017

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