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31 de julho de 2018

O SEGURO GARANTIA NAS EXECUÇÕES PROCESSUAIS

O seguro garantia é uma modalidade de substituição da penhora prevista em lei destinadas às pessoas jurídicas que pretendem garantir os processos de execução.

Vale dizer que a Lei n. 8666/93 atribuiu ao seguro garantia a viabilidade de trazê-lo em juízo como forma assecuratória, já que autoriza as empresas licitantes utilizá-lo em contratos administrativos para a garantia da execução de obras públicas.

O artigo 848, parágrafo único do Código de Processo Civil autoriza o seguro garantia, desde que este seja apresentado em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

O seguro garantia judicial pode ser usado como oportunidade de manter um capital de fluxo durante o processo judicial e pode ser usado em demandas trabalhistas, cíveis e execução fiscais.

É importante mencionar que a 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, uma vez que as garantias se equivalem.

Ressalta-se que a Lei n. 13.467/2017 que instituiu a Reforma Trabalhista no país, permitiu a utilização do seguro garantia nos processos trabalhistas, por meio dos artigos 882 e 889, reafirmando o uso desta modalidade. O que é visto como novidade é a possibilidade do seu uso em depósitos recursais, cujos valores são elevados e fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Considera-se como vantagem o seguro garantia, pois há a possibilidade de minimizar a utilização de aporte financeiro por parte das empresas no ato da penhora nos processos de execução.

A adoção deste instrumento pode viabilizar a agilidade do processo, permitindo que as empresas não tenham constrição de patrimônio, podendo, até mesmo, em certa medida, viabilizar uma transação entre as partes.

Muitas vezes as execuções têm valores vultuosos e, em havendo uma penhora recaída sobre o faturamento da empresa, inviabiliza o seu processo produtivo e a condução das atividades empresariais. Desta forma, sendo colocada uma alternativa que autorize a não penhorabilidade, há um ganho para as partes e se apresenta a segurança jurídica processual.

 

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Fian%C3%A7a-banc%C3%A1ria-pode-ser-substitu%C3%ADda-por-seguro-garantia,-mas-nem-sempre-por-dinheiro

 

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